Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram o direito de uma aprovada em concurso público, para o cargo de Gari, no município de Felipe Guerra, cujo resultado só foi divulgado através do Diário Oficial. A decisão, que não deu provimento ao recurso do município (Apelação Cível n° 2011.007883-2), ressaltou que, embora o edital do concurso nº 001/2006 tenha previsto expressamente que as convocações se dariam pela “imprensa e/ou pessoalmente“, não definiu a forma como estas seriam realizadas, exigindo dos candidatos a manutenção e eventual atualização do endereço onde moram.
A sentença inicial, mantida no TJRN, destacou que o referido edital não prescreveu que a convocação seria realizada pela imprensa oficial, pois apenas empregou o termo “imprensa”, e tal redação abriu a possibilidade do emprego de outros meios de comunicação. “Ainda mais quando trata-se de concurso público, onde fica claro que a esfera jurídica do candidato aprovado, dentro das vagas previstas, é mais do que afetada pelo ato convocatório. Tempo, dinheiro e energia física-emocional foram investidos pelo candidato, que sendo aprovado possui direito subjetivo à nomeação, tanto quanto à uma convocação da forma mais publicizada e condigna possível”, destaca o desembargador Osvaldo Cruz, relator do processo no TJRN.
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